Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo III - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 64- A ausência de qualquer dos acusados não impedirá a realização dos atos do processo e do julgamento, nem obrigará seu adiamento.
Parágrafo único - Se a ausência for do advogado constituído, o acusado será assistido por defensor designado, na hora, pelo Presidente do Conselho.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;