Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo III - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 68- O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aqueles acusados serão julgados oportunamente.
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