Legislação
Decreto-lei 1.429, de 02/12/1975
- O Ministro da Fazenda poderá:
I - Reajustar o limite e a percentagem de tratam os incisos I e II do artigo anterior, desde que:
a) o limite e a percentagem reajustados não sejam respectivamente, superior a 60% (sessenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento);
b) não resulte aumento do imposto calculado nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei.
II - Elevar de 40% (quarenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) a percentagem de que trata o art. 45 da Lei 4.131, de 08/09/62, com a redação que lhe foi dada pelo art. 9º do Decreto-lei 862, de 12/09/69, destinada à Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;