Legislação

Decreto-lei 2.176, de 29/11/1984

Art.
Art. 1º

- O caput do art. 1º e o art. 11 do Decreto-lei 2.163, de 19/09/84, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1982, inscritos, ou não, como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, com dispensa das multas e dos juros de mora, até 28 de dezembro de 1984.]
[[Art. 11 - O débito inscrito como Dívida Ativa da União poderá, antes do respectivo ajuizamento, ser pago, com a atualização monetária e os acréscimos legais devidos, em até três cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular de parcelamento.]
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