Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 25

Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 25

- Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - capacidade jurídica;

II - capacidade técnica;

III - idoneidade financeira;

IV - regularidade fiscal.

§ 1º - A documentação relativa à capacidade jurídica, conforme o caso, consistirá em:

1. cédula de identidade;

2. registro comercial, no caso de empresa individual;

3. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;

4. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

5. decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.

§ 2º - A documentação relativa à capacidade técnica, conforme o caso, consistirá em:

1. registro ou inscrição na entidade profissional competente;

2. comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;

3. prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 3º - A documentação relativa à idoneidade financeira, conforme o caso, consistirá em:

1. demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira da empresa;

2. certidão negativa de pedido de falência ou concordara, ou execução patrimonial, expedido pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física.

§ 4º - A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

1. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

2. prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da lei.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [2. prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.]

§ 5º - Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada, ou publicação em órgão de imprensa oficial.

§ 6º - Em cada licitação poderá ser exigida, ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.

§ 7º - A documentação de que trata este artigo poderá ser dispensada nos casos de convite, leilão e concurso

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - A documentação de que trata este artigo poderá ser exigida também nos casos de convite.]

§ 8º - O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 29 deste decreto-lei substitui os documentos enumerados neste artigo, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.

§ 9º - A Administração poderá aceitar certificado de registro cadastral emitido por órgão ou entidade federal, desde que previsto no edital.

§ 10 - As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão, nas concorrências internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo estar consorciadas com empresas nacionais ou ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente, hipótese em que será exigido, ainda, um índice de nacionalização do objeto do contrato, de percentual a critério da autoridade contratante.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior: [§ 10 - As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, desde que estejam consorciadas com empresas nacionais.]

§ 11 - Havendo interesse público, empresas em regime de concordata poderão participar de licitação para compra.

§ 12 - Não se exigirá prestação de garantia, para a habilitação de que trata este artigo, nem prévio recolhimento de taxas, ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do Edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - O disposto no § 2º do artigo 3º, no § 10 do artigo 25, no § 1º do artigo 26 e no parágrafo único do artigo 45, não se aplica às concorrências internacionais, para a aquisição de bens ou serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo internacional, de que o Brasil faça parte, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização dO Presidente da República.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o § 13).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total