Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 31

Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO (Ir para)

Art. 31

- O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e ao qual serão juntadas oportunamente:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante das publicações do edital resumido, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;

III - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

IV - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

V - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;

VI - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - atos de adjudicação e de homologação do objeto da licitação;]

VII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

VIII - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;

IX - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

X - outros comprovantes de publicações;

XI - demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único - As minutas dos editais de licitação, bem como os contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinados pelo órgão competente da Advocacia Consultiva da União.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
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