Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 31- O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e ao qual serão juntadas oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;
III - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
IV - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
V - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
VI - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - atos de adjudicação e de homologação do objeto da licitação;]
VII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
VIII - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;
IX - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - outros comprovantes de publicações;
XI - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único - As minutas dos editais de licitação, bem como os contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinados pelo órgão competente da Advocacia Consultiva da União.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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