Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 196

Título V - DO CONSELHO DE TERRAS DA UNIÃO (Ir para)

Art. 196

- O Conselho, que sem causa justificada, a critério do próprio Conselho, faltar a 4 (quatro) sessões Consecutivas, perderá o mandato.

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