Legislação
Decreto 510, de 27/04/1992
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/04/1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Celso Lafer
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Índia,
Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,
Acordam o seguinte:
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
1. Os impostos aos quais se aplica a Convenção são:
a) no caso do Brasil:
- o imposto federal sobre a renda, com exclusão do imposto suplementar de renda e do imposto sobre atividades de menor importância;
(doravante referido como [imposto brasileiro]);
b) o caso da Índia:
(i) o imposto sobre a renda, inclusive seus adicionais;
(ii) a sobretaxa.
(doravante referidos como [imposto indiano]),
2. A Convenção aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da sua assinatura, seja em adição aos impostos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de quaisquer modificações significativas que tenham ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.
1. Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a) o termo [nacionais] designa:
I - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;
II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num Estado Contratante;
b) as expressões [um Estado Contratante] e [o outro Estado Contratante] designam o Brasil ou a Índia, consoante o contexto;
c) o termo [pessoa] abrange uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outra entidade que, em virtude da legislação tributária em vigor nos respectivos Estados Contratantes, seja considerada como uma unidade tributária;
d) o termo [sociedade] designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como uma pessoa jurídica;
e) as expressões [empresa de um Estado Contratante] e [empresa do outro Estado Contratante] designam, respectivamente, uma empresa exploradora por um residente de um Estado Contratante e uma empresa exploradora por um residente do outro Estado Contratante;
f) a expressão [tráfego internacional] designa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o navio ou aeronave seja explorado apenas entre lugares situados no outro Estado Contratante;
g) o termo [imposto] designa o imposto brasileiro ou imposto indiano, consoante o contexto;
h) a expressão [autoridade competente] designa:
I - no caso do Brasil: O Ministério da Fazenda, o Secretário da Receita Federal, ou seu representante autorizado;
II - no caso da Índia: O Governo Central no Ministério da Fazenda (Departamento da Receita) ou seu representante autorizado.
3. Para aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre nela definida tem o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado relativo aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão [residente de um Estado Contratante] designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza análoga.
2. Quando, por força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:
a) será considerada residente do Estado em que disponha de uma habitação permanente; se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados será considerada residente do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado em que tenha o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanecer de forma habitual;
c) Se permanecer de forma habitual em ambos os Estados ou se não permanecer de forma habitual em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;
d) se for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, por força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada sua sede de direção efetiva.
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão [estabelecimento permanente] designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerce toda ou parte de sua atividade.
2. A expressão [estabelecimento permanente] abrange especialmente:
uma sede de direção;
uma sucursal;
um escritório;
uma fábrica;
uma oficina;
uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou outro local de extração de recursos naturais;
um canteiro de construção ou montagem cuja duração exceda seis meses;
h) uma instalação, sonda de perfuração ou navio, usados para a exploração ou utilização de recursos naturais, mas unicamente se desta forma usados por um períodos que exceda seis meses.
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, a expressão [estabelecimento permanente] não compreende:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou exposição;
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente pra fins de comprar bens ou mercadorias ou de obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de realizar para a empresa qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar.
4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 5 - atue por conta de um empresa e tenha, e habitualmente exerça, num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, esta empresa será considerada como tendo um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as atividades de tal pessoa se limitem às mencionadas no parágrafo 3, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios, não fariam desta instalação fixa de negócios um estabelecimento permanente, nos temos desse parágrafo.
5. Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essa pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades. Todavia, quando as atividades desse agente são total ou quase totalmente exercidas por conta dessa mesma empresa ou por conta dessa e de outras empresas que controlem, sejam controladas ou estejam sujeitas ao mesmo controle comum, tal como essa empresa, ele não será considerado um agente independente, nos termos deste parágrafo.
6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante o que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja por intermédio de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não é, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. A expressão [bens imobiliários] é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados. A expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade territorial, o usufruto de bens imobiliários e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos provenientes da exploração direta, da locação ou do arrendamento, assim como de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.
4. O disposto no parágrafo 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de profissões independentes.
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada exercendo atividades idênticas ou similares e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.
3. Na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e as despesas gerais de administração assim realizadas, em conformidade com as disposições da legislação tributária do Estado Contratante considerado e sujeitas às limitações nela previstas.
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo fato da simples compra, por esse estabelecimento permanente, de bens ou mercadorias para a empresa.
5. Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.
1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
2. Se a sede de direção efetiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, essa sede considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto de registro desse navio ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que reside a pessoa que explora o navio.
3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se também aos lucros provenientes da participação num consórcio, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
4. A expressão exploração de navios ou aeronaves designa o negócio de transporte de pessoas, correio, gado ou mercadorias efetuada pelos proprietários ou arrendatários ou fretadores dos navios ou aeronaves, inclusive a venda de bilhetes para esse transporte por conta de outras empresas.
Quando
a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do Capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção do controle ou do capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,
e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tais.
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for uma sociedade que seja o beneficiário efetivo dos dividendos, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos.
Esse parágrafo não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3. O termo [dividendos], usado neste Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação e lucros, com exceção de créditos, bem como os rendimentos provenientes de outras participações de capital que estão sujeitos ao mesmo tratamento tributários nos rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente à sociedade que os distribui.
4. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, desenvolver atividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos por meio de um estabelecimento permanente aí situado, e a participação em relação à qual os dividendo são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente. Nesse caso, aplica-se o disposto no Artigo 7.
5. Quando um residente da Índia tiver um estabelecimento permanente no Brasil, este estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente determinado após o pagamento do imposto de sociedade referente a esses lucros.
6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou à medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não-distribuídos da sociedade, a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos juros o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.
3. Não obstante o disposto nos parágrafo 1 e 2:
a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política são isentos de imposto no primeiro Estado mencionado, a não ser que se aplique o subparágrafo b;
b) os juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou por qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política só são tributáveis nesse Estado;
4. O termo [juros], usado neste Artigo, designa os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que, pela legislação tributária do Estado Contratante de que provêm, sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5. O disposto no parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, desenvolver atividades no outro Estado Contratante de que provêm os juros por meio de um estabelecimento permanente aí situado, e o crédito em relação ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente. Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo 7.
6. A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.
7. Os juros são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros, tais juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desse juros, serão considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente estiver situado.
8. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder aquele que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este último montante mencionado. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
1. Os [royalties] provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses [royalties] podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos [royalties] o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 25% do montante bruto dos [royalties] provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;
b) 15% do montante bruto dos [royalties] em todos os demais casos.
3. O termo [royalties], usado neste Artigo, designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão) , de uma patente, marca de indústria ou comercio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos [royalties], residente de um Estado Contratante, desenvolver atividade no outro Estado Contratante de que provêm os [royalties] por meio de um estabelecimento permanente aí situado, e o direito ou o bem em relação ao qual os [royalties] são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente. Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo 7.
5. Os [royalties] são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos [royalties], residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos [royalties] e caiba a esse estabelecimento permanente do pagamento desses [royalties], tais [royalties] serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
6. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos [royalties] tendo em conta o uso direito ou informação pelo qual são pagos, exceder aquele que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este último montante mencionado. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no Artigo 6, situado no outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto de empresa), são tributáveis nesse outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves, só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de caráter independente só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a remuneração por esses serviços ou atividades seja paga por um residente do outro Estado Contratante ou o encargo caiba a um estabelecimento permanente aí situado. Nesse caso, os rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.
2. A expressão [profissão liberal] abrange, em especial as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e cantadores.
1. Com ressalva do disposto nos Artigos 16,18,19 e 20, os salários, ordenados ou outras remunerações similares recebidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as remunerações recebidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias no ano fiscal considerado, e
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado, e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente que o empregador tenha no outro Estado.
3. Não obstante as disposições procedentes deste Artigo, as remunerações recebida em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
As remunerações de direção e outras remunerações similares recebidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro da diretoria ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
1. não obstante o disposto nos Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista, são tributáveis nesse outro Estado.
2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas, nessa qualidade , por um profissional de espetáculos ou um desportista forem atribuídos não ao próprio profissional e espetáculos ou desportista mas a outra pessoal, esses rendimentos, não obstante o disposto nos Artigos 7, 14 e 15, são tributáveis no Estado Contratante em que são exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou dos desportista.
3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplica aos rendimentos obtidos por um profissional de espetáculos ou por um desportista de atividades desempenhadas em um Estado Contratante, se a visita a esse Estado for patrocinada pelo outro Estado Contratante ou substancialmente custeada por fundos públicos desse outro Estado, incluindo os de uma sua subdivisão política ou autoridade local.
1. Com ressalva do disposto no parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares, pensões alimentícias e anuidades pagas a um residente de um Estado Contratante são tributáveis nesse Estado.
2. Todavia, essas pensões e outras remunerações similares, pensões alimentícias e anuidades podem também ser tributadas no outro Estado Contratante se o pagamento for efetuado por um residente desse outro Estado ou por um estabelecimento permanente aí situado.
3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, as pensões e outros pagamentos efetuados em virtude de um programa oficial que integre o sistema de previdência social de um Estado Contratante ou de uma sua subdivisão política ou autoridade local só são tributáveis nesse Estado.
4. No presente Artigo:
a) a expressão [pensões e outras remunerações similares] designa pagamentos periódicos efetuados em conseqüência de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego anterior;
b) o termo [anuidade] designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados durante a vida ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro.
1. As remarcações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local a uma pessoa física, em razão de serviço prestado esse Estado, subdivisão política ou autoridade local só são tributáveis nesse Estado.
Todavia, essas remunerações só são tributáveis no Estado Contratante de que o beneficiário é residente se os serviços forem prestados nesse Estado e se o beneficiário das remunerações for um residente desse Estado que:
seja um nacional desse Estado, ou
não tenha se tornado um residente desse Estão unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2. As pensões pagas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local, quer diretamente quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, em razões de serviços prestados à esse Estado, subdivisão política ou autoridade local, só são tributáveis nesse Estado.
3. O disposto nos Artigos 15,16 e 18 aplica-se às remunerações e pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local.
1. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente de outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do Estado primeiramente mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.
2. Este Artigo não se aplica aos rendimentos provenientes de pesquisas que forem realizadas primordialmente em benefício particular de pessoa ou pessoas determinadas.
1. As importâncias que um estudante ou aprendiz que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de prosseguir sua educação ou treinamento, receber para sua manutenção, educação ou treinamento, não são tributáveis nesse Estado, desde que provenha de fontes situadas fora desse Estado.
2. Em relação a doações, bolsas de estudo e remunerações por emprego não abrangidas pelo parágrafo 1, o estudante ou aprendiz de que trata o parágrafo 1 tem direito, adicionalmente, durante essa educação ou treinamento, às mesmas isenções, abatimentos ou reduções em relação a impostos concedidos aos residentes do Estado de que é visitante.
3. Os benefícios deste Artigo estendem-se unicamente pelo período de tempo que seja razoável ou costumeiramente necessário para completar a educação ou treinamento propostos, mas em caso algum nenhuma pessoa física gozará dos benefícios deste Artigo por mais de cinco anos consecutivos, a contar da data de sua primeira chegada nesse Estado.
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos Artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis nesse outro Estado.
1. Ressalvado o disposto nos parágrafos 3 e 4, quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado permitirá que seja deduzido do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto pago no outro Estado.
Todavia, o montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no outro Estado.
2. Para a dedução mencionada no parágrafo 1, o imposto pago nesse outro Estado será sempre considerado como tendo sido pago à alíquota de 25% do montante bruto dos juros referidos no parágrafo 2 do Artigo 11 e dos [royalties] referidos no parágrafo 2b do Artigo 12, desde que, no entanto, o imposto assim considerado como tendo sido pago não exceder o imposto exigível sobre esses rendimentos no primeiro Estado mencionado.
3. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber dividendos que, de acordo com o disposto no parágrafo 2 do Artigo 10, são tributáveis no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado isentará de imposto esses dividendos.
4. Quando um residente da Índia auferir lucros que, de acordo com o disposto no parágrafo 5 do Artigo 10, sejam tributáveis no Brasil, a Índia isentará de imposto esses lucros.
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estejam possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função do estado civil ou encargo familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja possuído ou controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas no primeiro Estado primeiramente mencionado a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas outras empresas similares desse primeiro Estado cujo capital seja possuído ou controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
Neste Artigo, o termo [tributação] designa os impostos visados pela presente Convenção.
1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independente dos recursos previstos pelo direito interno desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente. O caso deverá ser apresentado dentro de cinco anos a contar da data do recebimento da notificação da medida que conduzir à uma tributação em desacordo com a Convenção.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução adequada, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em discordância com a Convenção. O acordo se aplica independentemente dos prazos previstos pelo direito interno dos Estados Contratantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegar a um acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores. Quando, para chegar a esse acordo, parecer aconselhável uma troca verbal de opiniões, essa troca poderá efetuar-se no âmbito de uma Comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Decreto 9.219, de 04/12/2017 (nova redação ao art. 26 da convenção)1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos impostos de qualquer espécie e descrição exigidos pelos Estados Contratantes, ou por suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. A troca de informações não está limitada pelos Artigos 1 e 2, mas se aplica apenas aos impostos federais no caso do Brasil.
2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses impostos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante o que precede, as informações recebidas por um Estado Contratante poderão ser usadas para outros fins quando puderem ser usadas para tais fins sob as leis de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado que fornecer as informações expressamente autorizar tal uso por escrito.
3. Em nenhum caso as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a)tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b)fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou na legislação ou no curso normal das práticas administrativas do outro Estado Contratante;
c)fornecer informações que revelariam qualquer segredo negocial, empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public).
4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com o presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, ainda que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins fiscais. A obrigação constante do período precedente está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.
5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, outra instituição financeira, mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque estão relacionadas com direitos de participação na propriedade de uma pessoa.]
Redação anterior: [ARTIGO 26
Troca de informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias (inclusive documentos) para aplicar as disposições da Convenção ou da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos impostos abrangidos pela Convenção, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à convenção, particularmente em relação à prevenção da fraude ou sonegação desses impostos. Todas as informações recebidas por um Estado Contratante serão considerados secretas da mesma forma que as informações obtidas em virtude da legislação interna desse Estado. Entretanto, se as informações forem consideradas originalmente secretas no Estado que as transmitir, só serão comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo os tribunais e órgãos administrativos), encarregados do lançamento ou cobrança, da execução ou instauração de processos, ou da decisão de recursos em relação aos impostos visados pela Convenção. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações exclusivamente para esses fins, mas poderão revelá-las em audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. As autoridades competentes, mediante consultas, determinarão as condições, métodos e técnicas apropriadas em relação aos assuntos sobre os quais tal troca de informações será feita, inclusive, quando procedente, troca de informações sobre a evasão fiscal.
2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações ou documentos que não possam ser obtidos com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) de fornecer informações ou documentos reveladores de segredos comerciais, industriais ou profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.]
Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os agentes diplomáticos ou funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordo especiais.
1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília o mais cedo possível.
2. A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:
a) no Brasil:
I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, ás importâncias pagas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;
II - no que concerne aos demais impostos abrangidos pela Convenção, ao período - base que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.
b) na Índia:
em relação aos rendimentos provenientes de qualquer período - base que comece no ou depois do primeiro dia de abril imediatamente seguinte ao ano calendário em que a Convenção entrar em vigor.
Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de decorrido um período de cinco anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado no ou antes do trigésimo dia de junho de qualquer ano calendário.
Nesse caso, a Convenção cessará de ter efeito:
a) no Brasil:
I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte à quele em que o aviso de denúncia tenha sido dado;
II - no que concerne aos demais impostos, aos períodos - base que comecem no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia tenha sido dado.
b) na Índia:
em relação aos rendimentos provenientes de qualquer período - base que comece no ou depois do primeiro dia de abril imediatamente seguinte ao ano calendário e que o aviso tenha sido dado.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em duplicata em Nova Delhi, no dia 28 de abril de 1988, nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.
OCTAVIO RAINHO DA SILVA NEVES
P. K. Appachoo
No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, acordaram nas seguintes disposições que constituem para integrante da Convenção.
1. Com referência ao Artigo 3, parágrafo 1, item (9)
Fica entendido que o termo imposto não inclui qualquer montante que seja exigível com respeito a qualquer falta ou omissão em relação aos impostos aos quais se aplica a presente Convenção ou que represente uma penalidade exigida em relação a esses impostos.
2. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3
Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 aplica-se aos pagamentos de qualquer espécie feitos a qualquer pessoa que não seja um empregado da pessoa pagadora, como remuneração pela prestação de assistência ou serviços de natureza gerencial, administrativa, científica, técnica ou de consultoria.
3. Com referência ao Artigo 20
Fica entendido que a expressão [museu ou outra instituição cultural] refere-se exclusivamente às organizações que tenham sido autorizadas para tal fim pela autoridade competente do Estado Contratante considerado.
4. Com referência ao Artigo 24, parágrafo 2
Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24.
5. Fica entendido que qualquer dos Estados Contratantes pode pedir a revisão de qualquer uma ou de todas as disposições da Convenção a qualquer momento depois de decorridos dez anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito encaminhado pela autoridade competente de um Estado Contratante à autoridade competente do outro Estado Contratante. As autoridades competentes iniciarão os procedimentos apropriados para essa revisão dentro de um período de seis meses após o recebimento desse aviso.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicada em Nova Delhi, no dia 26 de abril de 1988, nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.
OCTAVIO RAINHO DA SILVA NEVES
P. K. Appachoo
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