Legislação
Decreto 678, de 06/11/1992
Parte III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção 2 - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Ir para)
Art. 82- A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos Estados-Partes, na Assembléia-Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-Partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados-Partes, os candidatos que receberem menor número de votos.
A Delegação do Chile apõe sua assinatura a esta Convenção, sujeita à sua posterior aprovação parlamentar e ratificação, em conformidade com as normas constitucionais vigentes.
A Delegação do Equador tem a honra de assinar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Não crê necessário especificar reserva alguma, deixando a salvo tão-somente a faculdade geral constante da mesma Convenção, que deixa aos governos a liberdade de ratificá-la.
O artigo 80, § 2, da Constituição da República Oriental do Uruguai, estabelece que se suspende a cidadania [pela condição de legalmente processado em causa criminal de que possa resultar pena de penitenciária]. Essa limitação ao exercício dos direitos reconhecidos no artigo 23 da Convenção não está prevista entre as circunstâncias que a tal respeito prevê o § 2 do referido artigo 23, motivo por que a Delegação do Uruguai formula a reserva pertinente.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados, cujos plenos poderes foram encontrados em boa e devida forma, assinam esta Convenção, que se denominará ôPacto de São José da Costa Rica”, na cidade de São José, Costa Rica, 22/11/69.
Ao depositar a Carta de Adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa sobre os artigos 43 e 48, alínea [d]:
[O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, alínea [d], não incluem o direito automático de visitas e inspeções [in loco] da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado].
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