Legislação

Decreto 982, de 12/11/1993

Art.
Art. 6º

- Os processos administrativos relativos a exigência de crédito tributário, penalidades isoladas ou retificação de prejuízo fiscal correspondentes às representações de que trata este Decreto, terão andamento e serão julgados prioritariamente pelos órgãos competentes da Secretaria da Receita Federal e pelos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

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