Legislação

Decreto 1.102, de 21/11/1903

Art.

Capítulo I - ESTABELECIMENTO, OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS EMPRESAS DE ARMAZÉNS GERAIS (Ir para)

Art. 6º

- Das mercadorias confiadas à sua guarda os armazéns gerais passarão recibo, declarando nele a natureza, quantidade, numero e marcas, fazendo pesar, medir ou montar no ato do recebimento, as que forem susceptíveis de ser pesadas, medidas ou contadas.

No verso deste recibo serão anotadas pelo armazém geral as retiradas parciais das mercadorias, durante o depósito.

Esta disposição não se aplica às mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação, a respeito dos quais se observarão os regulamentos fiscais.

Parágrafo único - O recibo será restituído no armazém geral contra a entrega das mercadorias ou dos títulos do art. 15, que, a pedido do dono, forem emitidos. A quem tiver o direito de livre disposição das mercadorias é facultado, durante o prazo do depósito (art. 10), substituir esses títulos por aquele recibo.

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