Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo IX - DO REGISTRO DAS TERRAS POSSUIDAS (Ir para)
Art. 100- As declarações das terras possuidas devem conter: o nome do possuidor, a designação da Freguezia, em que estão situadas: o nome particular da situação, se o tiver: sua extensão, se for conhecida: e seus limites.
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