Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo IX - DO REGISTRO DAS TERRAS POSSUIDAS (Ir para)
Art. 104- Os exemplares, que ficarem em poder dos Vigarios serão por elles emmassados, e numerados pela ordem, que forem recebidos, notando em cada hum a folha do livro, em que foi registrado.
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