Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo IX - DO REGISTRO DAS TERRAS POSSUIDAS (Ir para)
Art. 106- Os possuidores de terras, que fizerem declarações falsas, soffrerão a multa de cincoenta a duzentos mil réis; e conforme a gravidade da falta poderá tambem lhes ser imposta a pena de hum a tres mezes de prisão.
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