Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo VI - DAS TERRAS RESERVADAS (Ir para)
Art. 75- As terras reservadas para colonisação de indigenas, e por elles distribuidas, são destinadas ao seu usofructo; e não poderão ser alienadas, em quanto o Governo Imperial, por acto especial, não lhes conceder o pleno gozo dellas, por assim o permittir o seu estado de civilisação.
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