Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 56

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VII - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Seção I - DA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 56

- Os direitos compensatórios, aplicados às importações originárias dos exportadores ou produtores conhecidos que não tenham sido incluídos na seleção de que trata o art. 20, mas que tenham fornecido as informações solicitadas, não poderão exceder a média ponderada do montante de subsídio estabelecido para o grupo selecionado de exportadores ou produtores. [[Decreto 1.751/1995, art. 20.]]

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, não serão levados em conta montantes zero ou de de minimis ou, ainda, os montantes estabelecidos nas circunstâncias a que faz referência o § 3º do art. 37. [[Decreto 1.751/1995, art. 37.]]

§ 2º - As autoridades referidas no art. 2º aplicarão direitos calculados individualmente às importações originárias de qualquer exportador ou produtor não incluído na seleção, que tenha fornecido as informações solicitadas durante a investigação, conforme estabelecido no § 4º do art. 20. [[Decreto 1.751/1995, art. 2º. Decreto 1.751/1995, art. 20.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total