Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 86

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 86

- As disposições deste Decreto serão aplicadas a investigações e revisões abertas após 30 de dezembro de 1994.

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