Legislação
Decreto 1.808, de 07/02/1996
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Seção V - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 25- O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 25 - O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Fazenda.]
§ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.]
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, admitida a recondução por igual período.
§ 3º - O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Conselho depois de decorrido, pelo menos um ano de término de seu último mandato.
§ 4º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.
§ 5º - O prazo de mandato conta-se a partir da data da publicação do ato de nomeação.
§ 6º - Findo o mandato, os conselheiros e suplentes do Conselho Fiscal permanecerão no exercício do cargo até a posse de seus substitutos.
§ 7º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.
§ 8º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de dois de seus conselheiros, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.
§ 9º - O Conselho Fiscal da FINEP reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 9º).§ 10 - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 10).§ 11 - Os conselheiros fiscais perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, até o valor limite estabelecido por lei.
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 11).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 2.471, de 26/01/1998): [§ 11 - Os conselheiros fiscais perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, até o valor limite estabelecido por lei.]
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