Legislação

Decreto 1.808, de 07/02/1996

Art. 29

Capítulo IV - DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Art. 29

- O ingresso de pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria Executiva.

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