Legislação

Decreto 1.808, de 07/02/1996

Art. 30

Capítulo V - DOS DIVIDENDOS (Ir para)

Art. 30

- Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e à provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de:

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Nova redação ao artigo).

I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;

II - 25%, no mínimo, para pagamento de dividendos.

§ 1º - Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 173.]]

§ 2º - O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria-Executiva, para aprovação.

Redação anterior: [Art. 30 - Feitas as reservas e provisões determinadas por lei aos acionistas, deverão ser distribuídos dividendos em conformidade com a legislação aplicável.
Parágrafo único - Mediante proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, desde que não haja oposição de qualquer acionista, poderá haver a distribuição de dividendos inferiores ao estabelecido em lei ou a retenção de todo o lucro, observada a legislação em vigor.]

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