Legislação
Decreto 1.808, de 07/02/1996
Capítulo V - DOS DIVIDENDOS (Ir para)
Art. 30- Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e à provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de:
Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Nova redação ao artigo).I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;
II - 25%, no mínimo, para pagamento de dividendos.
§ 1º - Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 173.]]
§ 2º - O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria-Executiva, para aprovação.
Redação anterior: [Art. 30 - Feitas as reservas e provisões determinadas por lei aos acionistas, deverão ser distribuídos dividendos em conformidade com a legislação aplicável.
Parágrafo único - Mediante proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, desde que não haja oposição de qualquer acionista, poderá haver a distribuição de dividendos inferiores ao estabelecido em lei ou a retenção de todo o lucro, observada a legislação em vigor.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;