Legislação

Decreto 1.983, de 14/08/1996

Art. 23

Capítulo IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)

Art. 23

- As condições para a concessão, no exterior, dos passaportes de emergência e para estrangeiro e do laissez-passer serão estabelecidas pelo Ministério das Relações Exteriores.

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