Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996

Art. 34

Capítulo VII - DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 34

- O Serviço Móvel Celular será explorado por empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares e demais obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de concessão.

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