Legislação
Decreto 2.056, de 04/11/1996
Capítulo VII - DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 36- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 36 - O Ministério das Comunicações baixará normas relativas à exploração do Serviço Móvel Celular, que estabelecerão termos e condições gerais, dentre outros e quando cabíveis, sobre:
I - áreas de concessão;
II - interconexão entre redes do Serviço Móvel Celular e outras redes de serviços de telecomunicações;
III - licenciamento de estações;
IV - condições para estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas;
V - especificações técnicas e operacionais;
VI - plano de numeração;
VII - encaminhamento de trafego;
VIII - direitos e obrigações do usuário do serviço; e
IX - infrações e penalidades.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;