Legislação

Decreto 2.067, de 12/11/1996

Art. 17

Capítulo IV - COOPERAÇÃO EM ATIVIDADES DE SIMPLES TRÂMITE E PROBATÓRIAS (Ir para)

Art. 17

- Os trâmites pertinentes para o cumprimento da carta rogatória não exigirão necessariamente a intervenção da parte solicitante, devendo ser praticados de ofício pela autoridade jurisdicional competente do Estado requerido.

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