Legislação

Decreto 2.067, de 12/11/1996

Art. 36

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 36

- O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.

Da mesma maneira, o Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos outros Estados Partes a data da entrada em vigor deste Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito no Vale de Las Leñas, Departamento de Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, aos 27 dias do mês de junho de 1992, em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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