Legislação

Decreto 2.196, de 08/04/1997

Art. 20

Capítulo III - DO PROCESSO DE OUTORGA (Ir para)

Seção IV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos arts. 14 a 17 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 18, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.
Parágrafo único - Será inabilitado o consórcio no qual pelo menos um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação, observado o disposto no inciso III do art. 18.]

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