Legislação
Decreto 2.196, de 08/04/1997
Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)
Art. 3º- Os Serviços Especiais serão explorados mediante permissão à empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, pelo prazo de dez ou quinze anos, renovável por iguais períodos, em conformidade com as normas específicas a serem estabelecidas para cada serviço.
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