Legislação

Decreto 2.196, de 08/04/1997

Art. 32

Capítulo VI - DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 32

- A outorga para exploração de Serviço Especial que envolva o uso de radiofrequências fica condicionada à sua disponibilidade e ao uso racional do espectro radioelétrico, conforme condições e critérios estabelecidos pelo Ministério das comunicações, não podendo a permissionária dispor, a qualquer título, das radiofrequências associadas ao Serviço.

§ 1º - O Ministério das Comunicações, tendo em vista o uso racional do espectro radioelétrico, o desenvolvimento tecnológico ou o interesse público, poderá alterar as radiofrequências consignadas ao outorgado.

§ 2º - As radiofrequências consignadas e não utilizadas conforme os termos, as condições e os prazos previstos serão retomadas pelo Ministério das Comunicações, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.

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