Legislação

Decreto 2.196, de 08/04/1997

Art. 34

Capítulo VI - DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 34

- Na exploração de Serviços Especiais é assegurada à permissionária:

I - empregar equipamentos que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço.

§ 1º - A permissionária, em qualquer caso, continuará responsável perante o Ministério das Comunicações e os usuários, pela execução e exploração do Serviço.

§ 2º - A permissionária manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do Serviço.

§ 3º - As relações entre a permissionária e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Ministério das Comunicações.

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