Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 43

Capítulo VI - DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA (Ir para)

Art. 43

- Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão constar do contrato de concessão, além do previsto no art. 42, os compromissos, termos, prazos, condições e valores da proposta da entidade vencedora da licitação. [[Decreto 2.206/1997, art. 42.]]

Parágrafo único - O não-cumprimento das cláusulas mencionadas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este resultar de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.

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