Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo VII - DAS CONDIÇÕES DE COMPETIÇÃO (Ir para)
Art. 47- A concessão para exploração do Serviço por concessionária de telecomunicações será outorgada pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos, conforme procedimento estabelecido pelo Ministério das Comunicações, que incluirá consulta pública.
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