Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 65

Capítulo IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Seção II - DOS CANAIS BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA (Ir para)

Art. 65

- Em conformidade com o previsto no inciso IV do art. 10 da Lei 8.977/1995, qualquer interessado poderá solicitar a ação do Ministério das Comunicações para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas decorrentes de situações que frustrem o caráter democrático e pluralista inerente à utilização dos canais previstos nas alíneas [b] a [g] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 10. Lei 8.977/1995, art. 23.]]

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