Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 21- O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os seus integrantes e investido no cargo por três anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a recondução.
§ 1º - O Conselho Diretor proporá anualmente um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Presidente, competindo ao Ministro de Estado das Comunicações submeter a proposta à aprovação do Presidente da República.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 2.853, de 02/12/98.
Redação anterior: [§ 1º - O Conselho Diretor proporá anualmente um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Presidente, não devendo ser escolhido conselheiro que a tenha exercido no ano anterior competindo ao Ministro de Estado das Comunicações submeter a proposta à aprovação do Presidente da República.]
§ 2º - Enquanto estiver vago o cargo de Presidente, será ele exercido pelo conselheiro escolhido na forma do § 1º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;