Legislação

Decreto 2.338, de 07/10/1997

Art. 21

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)

Art. 21

- O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os seus integrantes e investido no cargo por três anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a recondução.

§ 1º - O Conselho Diretor proporá anualmente um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Presidente, competindo ao Ministro de Estado das Comunicações submeter a proposta à aprovação do Presidente da República.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 2.853, de 02/12/98.

Redação anterior: [§ 1º - O Conselho Diretor proporá anualmente um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Presidente, não devendo ser escolhido conselheiro que a tenha exercido no ano anterior competindo ao Ministro de Estado das Comunicações submeter a proposta à aprovação do Presidente da República.]

§ 2º - Enquanto estiver vago o cargo de Presidente, será ele exercido pelo conselheiro escolhido na forma do § 1º.

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