Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 24- Os conselheiros tomarão posse e entrarão em exercício mediante assinatura do livro próprio, até trinta dias contados da nomeação.
Parágrafo único - Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput.
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