Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 26- Considera-se vago o cargo de conselheiro, até a posse do sucessor, em razão da perda do mandato, nos termos do art. 25, caput, ou de seu término, bem como nos casos de morte ou de invalidez permanente que impeça o exercício de suas funções.
§ 1º - Ressalvadas as licenças para tratamento da própria saúde, à gestante, à adotante e à paternidade, bem como o afastamento para missão no exterior, autorizado pelo Conselho Diretor, os conselheiros não terão direito a licença ou a afastamento de seu cargo
§ 2º - Considera-se impedido o conselheiro nas hipóteses de afastamento preventivo, nos termos do art. 25, § 2º , e de licença por mais de quinze dias, nos termos do parágrafo anterior.
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