Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
Capítulo IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Seção IV - DA CORREGEDORIA (Ir para)
Art. 59- A Corregedoria será dirigida por um Corregedor e integrada por Corregedores Auxiliares, conforme dispuser o Regimento Interno, competindo-lhe:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos e unidades;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;
III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV - coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de servidores, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentadamente, quanto a sua confirmação no cargo ou exoneração;
V - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão do Presidente do Conselho Diretor.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;