Legislação
Decreto 2.338, de 07/10/1997
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 71- Para permitir a adequada organização das atividades, ficam suspensos, nos trinta dias que se seguirem à instalação da Agência, os prazos estabelecidos para a atuação de suas autoridades e agentes, relativamente aos procedimentos administrativos que lhe tenham sido transferidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não suspende os prazos em curso para os administrados, nem impede a atuação da Agência no período de suspensão.
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