Legislação

Decreto 2.366, de 05/11/1997

Art. 10

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DA PROTEÇÃO DE CULTIVAR EM GERAL (Ir para)

Art. 10

- O documento original de transferência inter vivos da titularidade da proteção de cultivar conterá a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas e a indicação precisa da cultivar protegida.

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