Legislação
Decreto 2.366, de 05/11/1997
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção II - DO CADASTRO NACIONAL DE CULTIVARES PROTEGIDAS (Ir para)
Art. 20- O Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP conterá, no mínimo:
I - o número do protocolo do pedido de proteção;
II - o número do Certificado Provisório de Proteção;
III - o número do Certificado de Proteção de Cultivar;
IV - o nome da espécie (nome botânico e nome comum);
V - a denominação da cultivar;
VI - a data do início da proteção;
VII - a data do término da proteção;
VllI - o nome e endereço do titular da proteção;
IX - o(s) nome(s) do(s) melhorista(s);
X - o nome e endereço do representante legal;
XI - o nome e endereço do responsável técnico;
XII - a indicação do país de origem da cultivar;
XIII - as alterações no certificado de proteção;
XIV - as averbações.
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