Legislação
Decreto 2.366, de 05/11/1997
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 34- Para fins de abertura de pedido de proteção de cultivares, ficam divulgados as seguintes espécies vegetais: algodão, arroz, batata, feijão, milho, soja, sorgo e trigo, cujos descritores mínimos estão definidos na forma dos Anexos I a VIII deste Decreto.
Parágrafo único - A divulgação das demais espécies vegetais, seus descritores mínimos e alterações, se necessárias, serão feitas pelo SNPC.
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