Legislação
Decreto 2.366, de 05/11/1997
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR (Ir para)
Art. 4º- O SNPC, sempre que necessário, consultará o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, para verificar se a denominação proposta para a cultivar consta como marca de produto ou serviço vinculado à área vegetal ou de aplicação da cultivar, depositada ou já registrada naquele Instituto.
Parágrafo único - O SNPC se articulará com o INPI visando a troca de informações pertinentes à proteção de cultivares com as marcas depositadas e registradas naquele Instituto.
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