Legislação
Decreto 2.910, de 29/12/1998
Capítulo II - DA GESTÃO DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS (Ir para)
Seção III - DAS INDICAÇÕES DO GRAU DE SIGILO, DA RECLASSIFICAÇÃO E DA DESCLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 15- A indicação do sigilo de negativos, fotografias e imagens digitais sigilosas observará o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Os negativos de que trata este artigo, cuja falta de espaço impossibilite a indicação de sigilo, serão utilizados em condições que garantam a sua segurança e guardados em recipientes que exibam a classificação correspondente à do conteúdo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;