Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998

Art. 39

Capítulo III - DA SEGURANÇA DAS COMUNICAÇÕES E DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA CRIPTOGRAFIA (Ir para)

Art. 39

- Os aplicativos de criptografia são considerados de uso civil e militar. A sua comercialização e o seu uso pelos órgãos do Governo Federal sujeitar-se-ão às normas gerais baixadas pela Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional.

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