Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)
Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção V - ESPÓLIO (Ir para)
Art. 13- Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 01 de janeiro até a data da homologação ou adjudicação (Lei 9.250/95, art. 7º, § 4º).
Parágrafo único - Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações dos rendimentos, juntamente com a declaração referida neste artigo deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondentes ao ano-calendário anterior (Lei 9.250/95, art. 7º, § 5º).
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