Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 131

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Capítulo I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção IV - CUSTO DE AQUISIÇÃO (Ir para)
Subseção III - BENS ADQUIRIDOS APÓS 31/12/95 (Ir para)
Art. 131

- Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31/12/95 (Lei 9.249/95, art. 17, II).

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