Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 175

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo III - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS (Ir para)
Seção IV - ISENÇÕES (Ir para)
Subseção II - ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (Ir para)
Art. 175

- Estão isentas do imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra [a] do item I e na letra [b] do item II do art. 4º da Lei 6.435, de 15/07/77 (Decreto-lei 2.065, de 26/10/83, art. 6º).

§ 1º - A isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, observado o disposto nos arts. 654, 662 e 666, juros e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-lei 2.065/83, art. 6º, §§ 1º e 2º, e Lei 8.981/95, arts. 65 e 72, § 3º, e Lei 9.249/95, art. 11).

§ 2º - A isenção concedida às instituições de que trata este artigo não impede a remuneração de seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados (Lei 6.435/77, art. 39, § 4º).

§ 3º - No caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o parágrafo anterior caberá a apenas uma delas, por opção (Lei 6.435/77, art. 39, § 4º).

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