Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 265

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Ir para)
Seção V - SISTEMA ESCRITURAL ELETRÔNICO (Ir para)
Art. 265

- As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a um milhão seiscentos e trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei 8.218/91, art. 11 e § 1º, Lei 8.383/91, art. 3º, II, e Lei 9.249/95, art. 30).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Lei 8.218/91, art. 11, § 2º, e Lei 8.383/91, art. 62).

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