Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 274

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Ir para)
Seção IX - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 274

- Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-lei 1.598/77, art. 7º, § 4º, e Lei 7.450/85, art. 18).

§ 1º - O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404/76 (Decreto-lei 1.598/77, art. 67, XI, Lei 7.450/85, art. 18, e Lei 9.249/95, art. 5º).

§ 2º - O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei 8.383/91, art. 51, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º, § 3º).

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