Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 364

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção XXI - PREJUÍZOS POR DESFALQUE, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO (Ir para)
Art. 364

- Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei 4.506/64, art. 47, § 3º).

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