Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título IV - RENDIMENTO BRUTO (Ir para)
Capítulo II - RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção III - INCORPORAÇÃO DE RESERVAS OU LUCROS AO CAPITAL (Ir para)
Art. 41- Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:
I - de 01/01/89 a 31/12/92, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei 7.713/88 (Lei 7.713/88, art. 6º, XVII, [a]);
II - no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Lei 8.383/91, art. 75);
III - de 01/01/94 a 31/12/95, observado o disposto no art. 3º da Lei 8.849/94, com as modificações da Lei 9.064, de 20/06/95;
IV - a partir de 01/01/96, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249/95, art. 10).
Parágrafo único - No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.
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